De Walisson Rosa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar um mandado de prisão expedido contra um homem condenado por calúnia, ao reconhecer que a medida foi tomada sem a devida intimação prévia do réu. Para a Corte, a ausência dessa comunicação configura constrangimento ilegal e fere a jurisprudência consolidada da própria instância superior.
A decisão foi proferida pelo ministro Sebastião Reis Júnior, relator do Habeas Corpus impetrado pela defesa do condenado, que cumpriria pena de um ano e seis meses em regime semiaberto. O magistrado destacou que o procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que autorizou a expedição do mandado de prisão sem intimação anterior, contraria o entendimento já pacificado pelo STJ.
Segundo a defesa, a medida também violava a Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que, antes da emissão de um mandado de prisão, o condenado deve ser intimado para que possa se apresentar voluntariamente. O argumento foi acolhido pelo ministro, que reforçou a necessidade de observar o devido processo legal e as garantias constitucionais.
“Expedir mandado de prisão sem a prévia intimação do condenado configura constrangimento ilegal”, afirmou o ministro. Em caráter liminar, ele determinou a suspensão imediata da ordem de prisão, orientando o juízo de execução penal de Campinas (Deecrim 4ª RAJ) a providenciar a intimação prévia do apenado.
A decisão reforça o compromisso do STJ em assegurar que a execução da pena respeite os direitos fundamentais do condenado, preservando o princípio da legalidade e a segurança jurídica.
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