O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucionais os artigos de duas leis do estado de Goiás que reduziram em 65% os honorários advocatícios de sucumbência dos procuradores do Estado. Essa redução se aplicava nos casos em que o contribuinte aderisse a um programa facilitador de quitação de débitos tributários. Com relatoria do ministro Nunes Marques, o julgamento foi concluído na última terça-feira (4/6) no plenário virtual.
Contexto e Decisão
A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.615, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). A associação solicitou o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 12º das Leis 22.571 e 22.572, ambas promulgadas em 2024 pelo estado de Goiás.
Essas leis foram criadas com a intenção de facilitar a negociação de débitos tributários relacionados ao IPVA, ITCMD e ICMS. Além de oferecer benefícios como a redução dos juros de mora e do valor das multas em até 99%, as leis estabeleciam a redução dos honorários advocatícios em casos de débitos tributários ajuizados.
Argumentos da Anape
Para a Anape, ao dispor sobre honorários advocatícios dos procuradores do Estado, o legislador estadual usurpou a competência da União em matéria processual. “As normas impugnadas ainda merecem ser tidas como inconstitucionais por regulamentarem tema já disposto em norma de caráter geral, sendo incompatível com a sua competência suplementar”, argumentaram os advogados da associação na inicial.
Defesa do Governo de Goiás
O governo de Goiás defendeu a medida, citando um entendimento anterior do Supremo, segundo o qual a verba honorária devida aos advogados públicos é uma variável atrelada ao desempenho. Argumentou-se que o pagamento antecipado de débitos pelos contribuintes diminuiria a quantidade de trabalho dos procuradores do Estado, justificando a redução dos honorários.
A Assembleia Legislativa de Goiás também pediu a improcedência do pedido da Anape, argumentando que a Constituição assegura, no artigo 24º, que as unidades federativas têm competência suplementar na disciplina de procedimentos em matéria processual.
Voto do Relator
Em seu voto, o ministro Nunes Marques relembrou que o Supremo, no julgamento da ADI 7.014, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material de legislação estadual que concede benefícios fiscais que afetam a remuneração de agentes públicos. Ele destacou que as leis estaduais em questão contrariam o valor fixado no artigo 85 do Código de Processo Civil, o que afronta a Constituição Federal.
“Procede a tese da proponente, visto que a competência privativa da União para legislar sobre direito processual é categórica (CF, art. 22, I), assim como o arcabouço normativo acerca da questão (CPC, art. 85 e parágrafos)”, escreveu o ministro.
Tanto o Advogado-Geral da União (AGU) quanto o Procurador-Geral da República (PGR) juntaram pareceres reconhecendo que a competência exclusiva da União para legislar sobre o direito processual foi invadida.
Repercussão
Em nota enviada ao JOTA, o escritório Lacerda e França Advogados, que representou a Anape no processo, afirmou que a decisão do STF é “de suma importância” por manter a uniformidade das decisões judiciais, dado que o próprio Supremo já havia reconhecido a inconstitucionalidade de uma lei similar no julgamento da ADI 7014.
“A nossa avaliação é a de que a decisão do Supremo Tribunal está em linha com a proteção dos direitos dos advogados públicos e na preservação do equilíbrio federativo em matéria legislativa”, declararam os advogados Murilo Lacerda, Guilherme França e Tiago Reis, do Lacerda e França Advogados. Também participaram da ação os escritórios Ferraro, Rocha e Novaes e Davi Evangelista Advogados.
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