Por Walisson Rosa – Editor-Chefe – Brasília – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.278), que a leitura pode ser considerada atividade de estudo para fins de remição de pena, desde que observados critérios específicos de validação. A decisão uniformiza a jurisprudência e deverá ser seguida por tribunais de todo o país, conforme previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
O caso discutia a interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), que prevê a remição de pena pelo trabalho ou estudo, sem mencionar expressamente a leitura. Para o relator, ministro Og Fernandes, excluir a leitura seria um contrassenso:
“Ler é o principal método para estudar e aprender. E aprender é essencial para a reforma do ser humano. Seria um contrassenso que a leitura devidamente validada não pudesse ser considerada uma forma de estudo”, afirmou o ministro.
Validação e controle
A decisão estabelece que a leitura deve ser validada por uma comissão criada pelo juízo da execução penal, responsável por garantir a imparcialidade do processo. Dessa forma, não será aceito atestado emitido por profissional contratado diretamente pelo apenado.
A Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconhecia a leitura como modalidade de estudo apta a gerar remição, prevendo mecanismos de controle qualitativo da atividade. Segundo Og Fernandes, a norma é legítima e promove interpretação analógica benéfica ao preso, alinhada aos princípios da ressocialização.
Ressocialização e política pública
Na avaliação do relator, a leitura contribui diretamente para a ressocialização, atendendo aos objetivos da execução penal. Ele destacou que iniciativas que promovam melhorias no sistema prisional devem ser incentivadas pelo poder público.
“As ações capazes de promover o melhoramento do sistema prisional, em qualquer aspecto, devem ser objeto de especial atenção e incentivo do Estado”, ressaltou Og Fernandes.
O que muda com a decisão
Com o entendimento fixado pelo STJ, casos semelhantes em todo o país deverão seguir a mesma linha, assegurando que a leitura, quando devidamente validada, possa reduzir a pena do condenado. O acórdão foi proferido no Recurso Especial 2.121.878 e se soma à jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconhecem a importância da leitura como ferramenta de reintegração social.
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